quarta-feira, 31 de agosto de 2011

A (DES)REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE SOMMELIER

É de ontem a noticia que a Presidente Dilma Roussef, vetou parte da lei que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".
Vejam o despacho da Presidente:
"Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º...decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público(?), o Projeto de lei...sobre a ...profissão de Sommelier".

Foram vetados os itens abaixo:

PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 1º

"...É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador".

ART. 2º

"...Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 anos".

RAZÕES DOS VETOS.

" A Constituição Federal,... assegura o livre exercício de qualquer trabalho (?), oficio ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo paragrafo único...poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o principio da livre iniciativa".

Bom, com relação ao veto ao paragrafo único, não entendo como possa ser "...sugerida a obrigatoriedade da contratação...", quando está claramente escrita a palavra "opcional", que, pelo que sei, significa o direito de exercer, ou não, determinada opção, deixando portanto o estabelecimento livre de optar pela contratação do Sommelier, exercendo assim o pleno direito da "livre iniciativa".

Mas é no veto imposto ao Art. 2º que acredito estar diante de uma interpretação equivocada e de uma decisão prejudicial à categoria, não somente isso, ao concretizar-se o veto, iria se configurar um verdadeiro retrocesso no que diz respeito a qualificação profissional do Sommelier.
Vamos considerar que até a promulgação dessa Lei a profissão do Sommelier não era reconhecida do ponto de vista da lei trabalhista, mesmo assim, qualquer profissional do ramo sabia, e sabe, que para um Sommelier ser considerado como tal precisava ter frequentado um curso, em entidade idônea e ter recebido o certificado de aprovação.
Isso sempre foi um ponto claro e pacifico, por isso existe o Sommelier, o apreciador e o enófilo, todas figuras que giram ao redor do mundo do vinho, mas a única cuja qualificação precisava ser certificada era o Sommelier, digo "era", porque, após os vetos acima, podemos muito bem intender que, não sendo necessária a formação certificada para o correto exercício da profissão, por não ofender a Constituição Brasileira, qualquer um, poderá ser Sommelier, com registro em Carteira de Trabalho, bastando para tanto ter uma experiencia cuja extensão mínima sequer é especificada.

Não é difícil imaginar o prejuízo para uma categoria profissional que poderá se invadida por milhares de profissionais aproximativos, verdadeira mão de obra de baixo custo, com formação duvidosa adquirida atuando em locais inadequados, bagunçando um setor que já é bastante recheado de "criatividade", além daquela legitima dos bons Chefes.
É uma lastima perceber que o Governo Brasileiro, de um lado trata o vinho como artigo de luxo, com uma tributação astronômica, tornando peças caras vinhos de ínfima qualidade que ao redor do mundo são vendidos por um quarto do preço que pagamos aqui, e, do outro lado, contribui até onde possível pelo total avacalhamento do setor, abrindo a possibilidade para, literalmente, qualquer um se tornar sommelier (a esta altura obrigatoriamente minusculo); para a manutenção de um mínimo de decoro profissional, somos obrigados a confiar no bom senso dos estabelecimentos, porque no que depender do governo, já viu.

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